Art. 34

Regras do regime fechado

Código Penal · Parte Geral · Título V

Capítulo I · Das Espécies de Pena · Seção I · Das Penas Privativas de Liberdade

Texto oficial
Art. 34. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026