Art. 35

Regras do regime semi-aberto

Código Penal · Parte Geral · Título V

Capítulo I · Das Espécies de Pena · Seção I · Das Penas Privativas de Liberdade

Texto oficial
Art. 35. Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026