Art. 36
Regras do regime aberto
Código Penal · Parte Geral · Título V
Capítulo I · Das Espécies de Pena · Seção I · Das Penas Privativas de Liberdade
Texto oficial
Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026