Art. 37
Regime especial
Código Penal · Parte Geral · Título V
Capítulo I · Das Espécies de Pena · Seção I · Das Penas Privativas de Liberdade
Texto oficial
Art. 37. As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026