Art. 360

Código Penal · Parte Especial · Título XII

Capítulo VI · Disposições Comuns

Texto oficial
Art. 360. Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026