Art. 41

Superveniência de doença mental

Código Penal · Parte Geral · Título V

Capítulo I · Das Espécies de Pena · Seção I · Das Penas Privativas de Liberdade

Texto oficial
Art. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026