Art. 42

Detração

Código Penal · Parte Geral · Título V

Capítulo I · Das Espécies de Pena · Seção I · Das Penas Privativas de Liberdade

Texto oficial
Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026