Art. 43
Penas restritivas de direitos
Código Penal · Parte Geral · Título V
Capítulo I · Das Espécies de Pena · Seção II · Das Penas Restritivas de Direitos
Texto oficial
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO na Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026