Art. 60

Critérios especiais da pena de multa

Código Penal · Parte Geral · Título V

Capítulo III · Da Aplicação da Pena

Texto oficial
Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Multa substitutiva
§ 2º A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a seis meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026