Art. 68
Cálculo da pena
Código Penal · Parte Geral · Título V
Capítulo III · Da Aplicação da Pena
Texto oficial
Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026