Art. 95

Código Penal · Parte Geral · Título V

Capítulo VII · Da Reabilitação

Texto oficial
Art. 95. A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026