Art. 96
Espécies de medidas de segurança
Código Penal · Parte Geral · Título VI
Texto oficial
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026