Art. 102

Constituição Federal · Título IV

Seção II · Do Supremo Tribunal Federal

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Inciso III e § 3º (recurso extraordinário e repercussão geral) em palavras simples

O artigo 102 define as competências do Supremo Tribunal Federal (STF). A principal missão do STF é a guarda da Constituição. O artigo divide as competências em três grupos. No inciso I, o STF julga causas originariamente, ou seja, o processo já começa nele. Exemplos são a ação direta de inconstitucionalidade e as ações penais comuns contra o Presidente da República. No inciso II, o STF julga recurso ordinário, como o habeas corpus negado em única instância por Tribunal Superior. No inciso III, o STF julga o recurso extraordinário. Esse recurso cabe contra causas decididas em única ou última instância quando a decisão: a) contraria a Constituição; b) declara inconstitucional tratado ou lei federal; c) considera válida lei ou ato de governo local contestado diante da Constituição; d) considera válida lei local contestada diante de lei federal. O § 3º cria um filtro chamado repercussão geral. O recorrente precisa mostrar que a questão constitucional discutida tem relevância além do seu caso, nos termos da lei. O STF só pode recusar o recurso por esse motivo com o voto de dois terços de seus membros.

Exemplo prático

Maria, personagem fictícia, perde uma causa no tribunal de seu estado, em última instância. Ela entende que a decisão contraria um dispositivo da Constituição. Por isso, apresenta recurso extraordinário ao STF, com base no inciso III, alínea "a". No recurso, Maria precisa demonstrar a repercussão geral da questão constitucional. Se não demonstrar, o recurso pode ser recusado. Essa recusa, porém, exige a manifestação de dois terços dos membros do STF.

Pontos importantes

  • Competência originária (inciso I): a ação começa diretamente no STF.
  • Recurso ordinário (inciso II): cabe contra decisões denegatórias de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção julgados em única instância pelos Tribunais Superiores. Também cabe no crime político.
  • Recurso extraordinário (inciso III): exige causa decidida em única ou última instância e uma das hipóteses das alíneas "a" a "d".
  • Repercussão geral (§ 3º): o recorrente deve demonstrá-la. A recusa exige dois terços dos membros do STF.
  • As decisões definitivas de mérito em ADI e ADC têm eficácia contra todos e efeito vinculante (§ 2º). Isso vale para os demais órgãos do Judiciário e para a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
  • A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é apreciada pelo STF, na forma da lei (§ 1º).
O § 1º remete à lei para regular a ADPF ("na forma da lei"). O § 3º remete à lei para regular a repercussão geral ("nos termos da lei"). O conteúdo dessas leis não foi enviado, e convém conferi-las. A alínea "c" do inciso I ressalva o art. 52, I, cujo texto também não foi enviado. A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, fez várias mudanças: revogou a alínea "h" do inciso I, acrescentou a alínea "r" do inciso I e a alínea "d" do inciso III, deu nova redação ao § 2º e criou o § 3º.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.