Art. 103-A

Constituição Federal · Título IV

Seção II · Do Supremo Tribunal Federal

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

O artigo cria a súmula vinculante. Súmula é um enunciado curto que resume o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre um tema. Ela é vinculante porque todos os demais órgãos devem segui-la. O STF pode aprovar a súmula por iniciativa própria (de ofício) ou a pedido de alguém (por provocação). Para isso, são necessários três requisitos: voto de dois terços dos ministros, reiteradas decisões anteriores sobre o assunto e tema constitucional. A súmula passa a valer com a publicação na imprensa oficial. Ela obriga os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta da União, dos estados e dos municípios. O STF também pode revisar ou cancelar a súmula, na forma da lei. O § 1º diz que a súmula trata da validade, da interpretação e da eficácia de normas determinadas. Ela exige controvérsia atual que gere grave insegurança jurídica e muitos processos sobre a mesma questão. O § 2º permite que as mesmas pessoas e entidades que podem propor ação direta de inconstitucionalidade peçam a aprovação, a revisão ou o cancelamento. O § 3º prevê a reclamação ao STF contra ato ou decisão que contrarie a súmula ou a aplique de forma indevida. Se o STF julgar a reclamação procedente, anula o ato administrativo ou cassa a decisão judicial e determina que outra seja proferida.

Exemplo prático

Mariana, personagem fictícia, é servidora de um município. Ela pede um direito que uma súmula vinculante do STF garante de forma expressa. A prefeitura nega o pedido e adota uma interpretação contrária à da súmula. Como o ato administrativo contraria a súmula aplicável, cabe reclamação ao STF. Se o STF julgar a reclamação procedente, anula o ato da prefeitura e determina que outro seja praticado com a aplicação da súmula.

Pontos importantes

  • Para aprovar a súmula, são necessários os votos de dois terços dos membros do STF.
  • Exige reiteradas decisões anteriores sobre matéria constitucional.
  • O efeito vinculante começa com a publicação na imprensa oficial.
  • A súmula vincula os demais órgãos do Judiciário e a administração pública direta e indireta das três esferas.
  • O artigo não menciona o Poder Legislativo entre os órgãos vinculados.
  • O tema exige controvérsia atual, grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
  • Os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade podem provocar a aprovação, a revisão ou o cancelamento.
  • Cabe reclamação ao STF tanto contra quem contraria a súmula quanto contra quem a aplica indevidamente.
O artigo remete à lei para definir a forma de aprovação, revisão e cancelamento das súmulas. O § 2º também ressalva o que a lei vier a estabelecer. Essa lei não foi enviada, então confira o texto dela. Os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade estão listados em outro artigo da Constituição, que também não foi enviado. O dispositivo foi incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.