Art. 105

Constituição Federal · Título IV

Seção III · Do Superior Tribunal de Justiça

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Inciso III e §§ 2º e 3º (recurso especial e relevância) em palavras simples

O art. 105 lista o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga. Há três grupos. No inciso I estão as causas de competência originária, que começam direto no STJ. Exemplos: crimes comuns de Governadores, certos mandados de segurança e habeas corpus, conflitos de competência e homologação de sentenças estrangeiras. No inciso II está o recurso ordinário, cabível, por exemplo, contra habeas corpus e mandado de segurança negados por tribunais. No inciso III está o principal papel do STJ: o recurso especial. Ele serve para uniformizar a aplicação da lei federal. Cabe contra causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 'Única ou última instância' significa que não há mais recurso naquele tribunal. O recurso especial cabe em três situações: quando a decisão contraria tratado ou lei federal ou nega sua vigência; quando julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou quando interpreta lei federal de modo diferente de outro tribunal. O § 2º criou um filtro. O recorrente precisa demonstrar a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, isto é, da lei federal abaixo da Constituição. O STJ só pode recusar o recurso por falta de relevância com o voto de 2/3 dos membros do órgão julgador. O § 3º lista casos em que a relevância já existe: ações penais, ações de improbidade administrativa, causas de valor acima de 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade, decisões contrárias à jurisprudência dominante do STJ e outras hipóteses previstas em lei.

Exemplo prático

Maria Souza, personagem fictícia, move uma ação de cobrança cujo valor da causa ultrapassa 500 salários mínimos. O Tribunal de Justiça do seu Estado julga a apelação e aplica uma lei federal de forma contrária ao texto dela. Não há mais recurso naquele tribunal. Maria interpõe recurso especial ao STJ com base no inciso III, alínea a. Como o valor da causa ultrapassa 500 salários mínimos, a relevância da questão já existe por força do § 3º, inciso III. O STJ passa então a examinar os demais requisitos do recurso.

Pontos importantes

  • Competência originária (inciso I): o processo começa diretamente no STJ, como nos crimes comuns de Governadores.
  • Recurso ordinário (inciso II): cabe contra habeas corpus e mandados de segurança negados por TRFs ou tribunais estaduais, conforme as alíneas.
  • Recurso especial (inciso III): exige causa decidida em única ou última instância por TRF ou tribunal estadual, do DF ou de Território.
  • O recurso especial trata de lei federal e tratado. Ele não serve para discutir diretamente a Constituição.
  • Alínea c do inciso III: a divergência de interpretação deve ser com outro tribunal.
  • § 2º: o recorrente precisa demonstrar a relevância da questão federal. A recusa por esse motivo exige 2/3 dos membros do órgão julgador.
  • § 3º: nas hipóteses listadas, como ações penais, improbidade e causas acima de 500 salários mínimos, a relevância já existe.
  • § 1º: a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e o Conselho da Justiça Federal funcionam junto ao STJ.
O artigo sofreu alterações recentes. A Emenda Constitucional nº 125, de 2022, criou o filtro de relevância dos §§ 2º e 3º. A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, acrescentou a alínea j do inciso I. O § 2º diz que a relevância será demonstrada 'nos termos da lei', e o § 3º, VI, remete a 'outras hipóteses previstas em lei'. Essa lei regulamentadora não foi enviada, então confira seu conteúdo e se ela já está em vigor. A alínea d do inciso I ressalva o art. 102, I, o, e a alínea j menciona os arts. 156-A e 195, V. O texto desses artigos não foi enviado; vale conferi-lo. O Conselho da Justiça Federal atua 'na forma da lei', que também não foi enviada.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.