Art. 108

Constituição Federal · Título IV

Seção IV · Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O artigo define o que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) julgam. Os TRFs são a segunda instância da Justiça Federal. Cada um atua em uma região do país. O artigo divide essa competência em duas partes. Inciso I: competência originária. Nesses casos, o processo começa diretamente no TRF, sem passar antes por um juiz de primeira instância. O TRF julga: - os juízes federais da sua região, inclusive os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, por crimes comuns e de responsabilidade. Crime de responsabilidade é a infração ligada ao exercício do cargo; - os membros do Ministério Público da União, nos mesmos tipos de crime; - as revisões criminais e as ações rescisórias contra suas próprias decisões ou contra decisões dos juízes federais da região. Essas ações servem para desfazer uma decisão que já transitou em julgado, ou seja, contra a qual não cabe mais recurso; - os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio TRF ou de juiz federal; - os habeas corpus quando quem ameaça ou restringe a liberdade de alguém é um juiz federal. Esse juiz é chamado de autoridade coatora; - os conflitos de competência entre juízes federais ligados ao tribunal. Esse conflito ocorre quando há disputa sobre qual juiz deve julgar um caso. A competência da Justiça Eleitoral fica ressalvada. Se o caso for eleitoral, ele não vai ao TRF. Inciso II: competência recursal. O TRF julga os recursos contra decisões dos juízes federais. Também julga recursos contra decisões de juízes estaduais quando eles atuam na competência federal dentro da área do tribunal.

Exemplo prático

Maria, personagem fictícia, pede um benefício a um órgão federal na Justiça Federal. O juiz federal de primeira instância nega o pedido. Maria recorre, e o recurso vai ao TRF da região, conforme o inciso II. Em outra situação fictícia, João, também personagem fictício, sofre uma ordem de prisão que ele considera ilegal, expedida por um juiz federal. Como a autoridade coatora é um juiz federal, o habeas corpus é julgado diretamente pelo TRF, conforme o inciso I, alínea "d".

Pontos importantes

  • O TRF julga casos originários, que começam nele (inciso I), e recursos (inciso II).
  • Juízes federais da região, inclusive os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, são julgados pelo TRF em crimes comuns e de responsabilidade.
  • Membros do Ministério Público da União também são julgados pelo TRF nesses crimes.
  • A competência da Justiça Eleitoral prevalece sobre a do TRF nos casos da alínea "a".
  • O TRF julga revisões criminais e ações rescisórias contra suas próprias decisões e contra as dos juízes federais da região.
  • Mandado de segurança e habeas data contra ato do TRF ou de juiz federal são julgados pelo TRF.
  • Habeas corpus vai ao TRF quando a autoridade coatora é juiz federal.
  • Juízes estaduais que exercem competência federal têm seus recursos julgados pelo TRF da região.
O artigo trata só da competência dos TRFs. Outras normas da Constituição podem dar a outros tribunais a competência para julgar certas autoridades ou certos casos. O texto enviado não traz essas normas, então convém conferi-las. O artigo também não diz quando o juiz estadual exerce competência federal. Essa regra está em outra norma, que deve ser consultada.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.