Art. 109
Constituição Federal · Título IV
Seção IV · Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
Inciso I em palavras simples
O art. 109 lista as matérias que os juízes federais processam e julgam, ou seja, a competência da Justiça Federal de primeira instância. O inciso I traz a regra principal. Cabem à Justiça Federal as causas em que a União, uma autarquia federal ou uma empresa pública federal participam do processo. Essa participação pode ser como autora (quem propõe a ação), ré (quem é processada), assistente (quem entra no processo para ajudar uma das partes) ou oponente (quem disputa o próprio objeto da causa). O inciso também traz exceções. Ficam fora da Justiça Federal as causas de falência, as de acidentes de trabalho e as que pertencem à Justiça Eleitoral ou à Justiça do Trabalho. Os demais incisos tratam de outras hipóteses, entre elas certos crimes, mandados de segurança contra autoridade federal, nacionalidade e direitos indígenas. Os parágrafos definem onde a ação deve ser proposta e permitem, em alguns casos, que a causa tramite na justiça estadual.
Exemplo prático
Mariana, personagem fictícia, mora em Campinas. Ela teve um problema com um serviço prestado por uma empresa pública federal e decidiu processar essa empresa. Como uma empresa pública federal é ré, a causa é da competência dos juízes federais, pelo inciso I. A causa não envolve falência, acidente de trabalho, matéria eleitoral ou trabalhista. Por isso, a ação tramita na Justiça Federal, e não na justiça estadual.
Pontos importantes
- Basta que a União, uma autarquia federal ou uma empresa pública federal sejam interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes para atrair a competência federal.
- Falência, acidentes de trabalho e causas eleitorais ou trabalhistas ficam fora da Justiça Federal, mesmo com a presença desses entes.
- No campo penal, o inciso IV exclui as contravenções e ressalva a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
- Quando a União é autora, a ação vai para a seção judiciária do domicílio da outra parte (§ 1º).
- Quem processa a União pode escolher a seção judiciária do próprio domicílio, do local do fato, do local da coisa ou o Distrito Federal (§ 2º).
- Uma lei pode permitir que causas entre instituição de previdência e segurado tramitem na justiça estadual quando a comarca do segurado não tiver vara federal (§ 3º). Nesses casos, o recurso vai sempre ao Tribunal Regional Federal (§ 4º).
- Em grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República pode pedir ao Superior Tribunal de Justiça que desloque o caso para a Justiça Federal, em qualquer fase (§ 5º e inciso V-A).
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.