Art. 112
Constituição Federal · Título IV
Seção V · Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
Em palavras simples
O artigo determina que a lei crie as varas da Justiça do Trabalho. As varas são as unidades de primeira instância, onde as ações trabalhistas começam. Nem todo município é atendido por uma vara do trabalho. Por isso, a lei pode dar competência trabalhista ao juiz de direito nas comarcas que não estão na área de alcance (jurisdição) de uma vara do trabalho. Comarca é a área territorial em que atua a Justiça Estadual. O juiz de direito é o juiz da Justiça Estadual. Mesmo nesse caso, o recurso contra a decisão do juiz de direito não vai para o Tribunal de Justiça do estado. Ele vai para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) daquela região. Assim, a matéria continua ligada à Justiça do Trabalho na segunda instância.
Exemplo prático
Maria, personagem fictícia, trabalhou numa fazenda de um pequeno município. A comarca desse município não é abrangida por nenhuma vara do trabalho. A lei atribuiu a competência trabalhista ao juiz de direito local. Maria ajuíza uma ação para cobrar verbas trabalhistas, e o juiz de direito da comarca julga o caso. A fazenda discorda da sentença e recorre. O recurso segue para o Tribunal Regional do Trabalho da região, e não para o Tribunal de Justiça do estado.
Pontos importantes
- Cabe à lei criar as varas da Justiça do Trabalho. O próprio artigo não as cria.
- Nas comarcas fora da jurisdição de uma vara do trabalho, a lei pode atribuir a competência trabalhista ao juiz de direito.
- A atribuição ao juiz de direito é uma possibilidade ("podendo"), e não uma obrigação imposta pelo artigo.
- Quando o juiz de direito julga causa trabalhista, o recurso vai para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
- A regra garante acesso à Justiça do Trabalho em locais sem vara trabalhista instalada.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.