Art. 113
Constituição Federal · Título IV
Seção V · Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
Em palavras simples
O art. 113 é uma norma de remissão: ele transfere à lei a tarefa de detalhar a Justiça do Trabalho. A própria Constituição não traz essas regras aqui. Ela apenas define os temas que a lei deve regular sobre os órgãos da Justiça do Trabalho. São seis temas: (1) constituição, que é a forma como cada órgão se compõe e se organiza; (2) investidura, que é o modo de ingresso no cargo; (3) jurisdição, que é o poder de julgar e aplicar o direito aos casos concretos; (4) competência, que são os limites e as matérias que cada órgão pode julgar; (5) garantias, que são as proteções asseguradas a quem exerce a função; (6) condições de exercício, que são as regras para o desempenho da atividade. Pela localização do artigo, esses órgãos são o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho.
Exemplo prático
Carlos, personagem fictício, é estudante de Direito. Ele quer saber como se organiza um Tribunal Regional do Trabalho e como alguém passa a integrá-lo. Ao ler o art. 113, ele percebe que a Constituição não traz esses detalhes nesse ponto. Ela só determina que uma lei trate de temas como constituição, investidura e condições de exercício. Carlos entende, então, que a resposta completa está na legislação que regula a Justiça do Trabalho, e não apenas nesse artigo.
Pontos importantes
- O artigo não cria regras detalhadas. Ele manda que a lei as estabeleça.
- A lei deve tratar de seis temas: constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício.
- As regras valem para os órgãos da Justiça do Trabalho: TST, TRTs e Juízes do Trabalho.
- Jurisdição é o poder de julgar. Competência é a medida desse poder, ou seja, o que cada órgão pode julgar.
- A redação atual foi dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.