Art. 114
Constituição Federal · Título IV
Seção V · Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
Caput e inciso I em palavras simples
O art. 114 define a competência da Justiça do Trabalho. Competência é o conjunto de casos que um ramo do Judiciário pode processar e julgar. O ponto central está no caput e no inciso I: cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações que nascem da relação de trabalho. Isso vale também quando a parte é ente de direito público externo, como um país estrangeiro ou um organismo internacional. Vale ainda para a administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Os demais incisos ampliam essa lista. Eles incluem ações sobre greve, representação sindical, indenização por dano moral ou patrimonial ligada ao trabalho e multas aplicadas aos empregadores pela fiscalização. Também incluem mandados de segurança, habeas corpus e habeas data em matéria trabalhista, conflitos de competência entre órgãos trabalhistas e a cobrança de certas contribuições sociais decorrentes das sentenças trabalhistas. Os parágrafos tratam dos conflitos coletivos. Se a negociação coletiva fracassar, as partes podem escolher árbitros. Elas também podem, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, que é a ação coletiva para fixar condições de trabalho. Em greve em atividade essencial com risco ao interesse público, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar o dissídio.
Exemplo prático
Maria, personagem fictícia, trabalhou dois anos como auxiliar administrativa em uma empresa. Ela foi dispensada sem receber as horas extras. Durante o contrato, também sofreu humilhações do chefe. Maria ajuíza uma ação pedindo as horas extras e uma indenização por dano moral. Pelo art. 114, inciso I, a ação sobre as horas extras cabe à Justiça do Trabalho, porque nasce da relação de trabalho. Pelo inciso VI, o pedido de dano moral também cabe a ela, porque decorre dessa mesma relação.
Pontos importantes
- A Justiça do Trabalho julga as ações oriundas da relação de trabalho (inciso I).
- A regra alcança também entes de direito público externo e a administração pública direta e indireta de todos os entes federativos (inciso I).
- Ações sobre greve e sobre representação sindical são da Justiça do Trabalho (incisos II e III).
- Indenizações por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho são julgadas por ela (inciso VI).
- Ações contra penalidades administrativas impostas aos empregadores pela fiscalização do trabalho também são de sua competência (inciso VII).
- A Justiça do Trabalho executa de ofício, isto é, sem pedido das partes, certas contribuições sociais decorrentes das suas sentenças (inciso VIII).
- Outras controvérsias da relação de trabalho podem ser atribuídas a ela por lei (inciso IX).
- O dissídio coletivo de natureza econômica exige comum acordo entre as partes. A decisão deve respeitar as proteções mínimas legais e as condições convencionadas anteriormente (§ 2º).
- Em greve em atividade essencial com risco ao interesse público, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar dissídio coletivo (§ 3º).
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.