Art. 114

Constituição Federal · Título IV

Seção V · Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

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Caput e inciso I em palavras simples

O art. 114 define a competência da Justiça do Trabalho. Competência é o conjunto de casos que um ramo do Judiciário pode processar e julgar. O ponto central está no caput e no inciso I: cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações que nascem da relação de trabalho. Isso vale também quando a parte é ente de direito público externo, como um país estrangeiro ou um organismo internacional. Vale ainda para a administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Os demais incisos ampliam essa lista. Eles incluem ações sobre greve, representação sindical, indenização por dano moral ou patrimonial ligada ao trabalho e multas aplicadas aos empregadores pela fiscalização. Também incluem mandados de segurança, habeas corpus e habeas data em matéria trabalhista, conflitos de competência entre órgãos trabalhistas e a cobrança de certas contribuições sociais decorrentes das sentenças trabalhistas. Os parágrafos tratam dos conflitos coletivos. Se a negociação coletiva fracassar, as partes podem escolher árbitros. Elas também podem, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, que é a ação coletiva para fixar condições de trabalho. Em greve em atividade essencial com risco ao interesse público, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar o dissídio.

Exemplo prático

Maria, personagem fictícia, trabalhou dois anos como auxiliar administrativa em uma empresa. Ela foi dispensada sem receber as horas extras. Durante o contrato, também sofreu humilhações do chefe. Maria ajuíza uma ação pedindo as horas extras e uma indenização por dano moral. Pelo art. 114, inciso I, a ação sobre as horas extras cabe à Justiça do Trabalho, porque nasce da relação de trabalho. Pelo inciso VI, o pedido de dano moral também cabe a ela, porque decorre dessa mesma relação.

Pontos importantes

  • A Justiça do Trabalho julga as ações oriundas da relação de trabalho (inciso I).
  • A regra alcança também entes de direito público externo e a administração pública direta e indireta de todos os entes federativos (inciso I).
  • Ações sobre greve e sobre representação sindical são da Justiça do Trabalho (incisos II e III).
  • Indenizações por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho são julgadas por ela (inciso VI).
  • Ações contra penalidades administrativas impostas aos empregadores pela fiscalização do trabalho também são de sua competência (inciso VII).
  • A Justiça do Trabalho executa de ofício, isto é, sem pedido das partes, certas contribuições sociais decorrentes das suas sentenças (inciso VIII).
  • Outras controvérsias da relação de trabalho podem ser atribuídas a ela por lei (inciso IX).
  • O dissídio coletivo de natureza econômica exige comum acordo entre as partes. A decisão deve respeitar as proteções mínimas legais e as condições convencionadas anteriormente (§ 2º).
  • Em greve em atividade essencial com risco ao interesse público, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar dissídio coletivo (§ 3º).
O inciso V faz ressalva ao art. 102, I, o, e o inciso VIII remete ao art. 195, I, a, e II, da Constituição. O conteúdo desses dispositivos não foi enviado, e o leitor deve conferi-los. O inciso IX depende de lei, que não foi indicada no texto. A redação atual do caput, dos incisos e dos §§ 2º e 3º vem da Emenda Constitucional nº 45, de 2004. O § 3º já tinha sido acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.