Art. 116

Constituição Federal · Título IV

Seção V · Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

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Em palavras simples

O artigo define quem julga nas Varas do Trabalho, que são a primeira instância da Justiça do Trabalho. Nelas, a jurisdição cabe a um juiz singular. Jurisdição é o poder do Estado de decidir conflitos e aplicar o direito ao caso concreto. Juiz singular significa um único magistrado, e não um grupo de julgadores. Assim, cada processo na Vara do Trabalho é conduzido e decidido por um só juiz.

Exemplo prático

Carlos, personagem fictício, trabalhou numa padaria e afirma que não recebeu suas horas extras. Ele ajuíza uma ação trabalhista, que é distribuída a uma Vara do Trabalho. Um único juiz conduz a audiência, analisa as provas e profere a sentença. Não existe um colegiado nessa etapa, porque o art. 116 atribui a jurisdição da Vara a um juiz singular.

Pontos importantes

  • As Varas do Trabalho formam a primeira instância da Justiça do Trabalho.
  • Nelas, a jurisdição é exercida por um juiz singular, ou seja, por um só magistrado.
  • A decisão na Vara do Trabalho é individual, e não tomada por um grupo de julgadores.
  • O caput tem a redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999.
  • O parágrafo único foi revogado e não produz mais efeitos.
A redação atual do caput vem da Emenda Constitucional nº 24, de 1999, e a mesma emenda revogou o parágrafo único. O texto anterior do artigo não foi enviado. Por isso, esta explicação não trata da regra antiga. Para comparar as versões, confira o texto original da Constituição e o da Emenda Constitucional nº 24, de 1999.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.