Art. 116
Constituição Federal · Título IV
Seção V · Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
Em palavras simples
O artigo define quem julga nas Varas do Trabalho, que são a primeira instância da Justiça do Trabalho. Nelas, a jurisdição cabe a um juiz singular. Jurisdição é o poder do Estado de decidir conflitos e aplicar o direito ao caso concreto. Juiz singular significa um único magistrado, e não um grupo de julgadores. Assim, cada processo na Vara do Trabalho é conduzido e decidido por um só juiz.
Exemplo prático
Carlos, personagem fictício, trabalhou numa padaria e afirma que não recebeu suas horas extras. Ele ajuíza uma ação trabalhista, que é distribuída a uma Vara do Trabalho. Um único juiz conduz a audiência, analisa as provas e profere a sentença. Não existe um colegiado nessa etapa, porque o art. 116 atribui a jurisdição da Vara a um juiz singular.
Pontos importantes
- As Varas do Trabalho formam a primeira instância da Justiça do Trabalho.
- Nelas, a jurisdição é exercida por um juiz singular, ou seja, por um só magistrado.
- A decisão na Vara do Trabalho é individual, e não tomada por um grupo de julgadores.
- O caput tem a redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999.
- O parágrafo único foi revogado e não produz mais efeitos.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.