Art. 12

Constituição Federal · Título II

Capítulo III · Da Nacionalidade

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Inciso I (brasileiros natos) em palavras simples

O art. 12 define quem é brasileiro. Ele separa duas categorias: natos e naturalizados. O brasileiro nato tem a nacionalidade desde o nascimento. O inciso I prevê três situações. Na primeira, a pessoa nasce no Brasil, mesmo filha de estrangeiros, desde que os pais não estejam a serviço do país deles. Na segunda, ela nasce no exterior, filha de pai ou mãe brasileiros que estejam a serviço do Brasil. Na terceira, ela nasce no exterior, filha de pai ou mãe brasileiros, e é registrada em repartição brasileira competente, como um consulado. Também entra nessa situação quem vem morar no Brasil e, depois da maioridade, opta pela nacionalidade brasileira a qualquer tempo. Já o naturalizado adquire a nacionalidade depois, a pedido, conforme o inciso II. O artigo ainda lista cargos exclusivos de brasileiro nato, como Presidente da República e Ministro do STF. Por fim, trata da perda da nacionalidade.

Exemplo prático

Ana, personagem fictícia, nasceu em Lisboa. Sua mãe é brasileira e mora em Portugal a trabalho em uma empresa privada. Ela não está a serviço do Brasil. Logo após o nascimento, a mãe registrou Ana no consulado brasileiro. Pela alínea "c" do inciso I, Ana é brasileira nata. Por isso, no futuro, ela poderá ocupar cargos reservados a natos, como o de diplomata.

Pontos importantes

  • Quem nasce no Brasil é brasileiro nato, salvo se os pais estrangeiros estiverem a serviço do país deles.
  • Quem nasce no exterior, filho de pai ou mãe brasileiros, é nato se um deles estiver a serviço do Brasil.
  • Quem nasce no exterior, filho de brasileiro, também é nato se houver registro em repartição brasileira competente.
  • Sem esse registro, a pessoa pode vir morar no Brasil e optar pela nacionalidade depois da maioridade, a qualquer tempo.
  • Originários de países de língua portuguesa podem se naturalizar com residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
  • Estrangeiros que residem no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos, sem condenação penal, podem requerer a naturalização.
  • A lei não pode distinguir natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na própria Constituição.
  • O § 3º lista os cargos privativos de brasileiro nato, como Presidente da Câmara, Presidente do Senado e oficial das Forças Armadas.
O § 4º e o § 5º foram alterados pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023. Essa emenda revogou as antigas alíneas do § 4º. Hoje, a perda da nacionalidade ocorre em duas hipóteses. A primeira é o cancelamento da naturalização por sentença judicial, por fraude ou por atentado contra a ordem constitucional. A segunda é o pedido expresso do próprio brasileiro, desde que não gere apatridia, isto é, que a pessoa não fique sem nenhuma nacionalidade. A renúncia não impede que a pessoa readquira depois a nacionalidade originária. Vários trechos remetem à lei, com expressões como "na forma da lei" e "nos termos da lei". O conteúdo dessa lei não foi enviado, e o leitor deve conferi-lo.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.