Art. 121

Constituição Federal · Título IV

Seção VI · Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

§ 4º em palavras simples

O artigo trata da organização da Justiça Eleitoral. O caput diz que uma lei complementar definirá a organização e a competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais. O § 1º garante a esses membros, no exercício das funções e no que for aplicável, plenas garantias e inamovibilidade. Inamovibilidade significa que eles não podem ser transferidos contra a vontade. O § 2º fixa o tempo de serviço dos juízes dos Tribunais Eleitorais: no mínimo dois anos e no máximo dois biênios seguidos, salvo motivo justificado. Biênio é um período de dois anos. Os substitutos são escolhidos na mesma ocasião, pelo mesmo processo e em número igual para cada categoria. O § 3º diz que as decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não admitem recurso. Há duas exceções: as decisões que contrariem a Constituição e as que neguem habeas corpus ou mandado de segurança. O § 4º, foco desta explicação, limita os recursos contra decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). O recurso só cabe em cinco hipóteses: decisão contra texto expresso da Constituição ou de lei; divergência entre dois ou mais Tribunais Eleitorais na interpretação de lei; decisão sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; decisão que anule diplomas ou decrete a perda de mandatos federais ou estaduais; e decisão que negue habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

Exemplo prático

Mariana Souza, personagem fictícia, concorre a deputada estadual. O Tribunal Regional Eleitoral do seu estado decide que ela é inelegível, ou seja, que não pode se candidatar. A decisão trata de inelegibilidade em eleição estadual. Por isso, ela se enquadra no inciso III do § 4º e admite recurso. Agora imagine que o mesmo TRE julgasse uma questão que não se encaixa em nenhum dos cinco incisos. Nesse caso, o § 4º não permitiria recurso.

Pontos importantes

  • Uma lei complementar define a organização e a competência dos Tribunais, juízes de direito e Juntas Eleitorais.
  • Os membros da Justiça Eleitoral têm plenas garantias e são inamovíveis no exercício das funções, no que for aplicável.
  • Os juízes dos Tribunais Eleitorais servem por pelo menos dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos, salvo motivo justificado.
  • Os substitutos são escolhidos na mesma ocasião, pelo mesmo processo e em número igual para cada categoria.
  • As decisões do TSE são, em regra, irrecorríveis. As exceções são as que contrariem a Constituição e as que neguem habeas corpus ou mandado de segurança.
  • Contra decisões dos TREs, o recurso só cabe nas cinco hipóteses do § 4º. A lista é fechada, por causa da palavra 'somente'.
  • Diploma é o documento da Justiça Eleitoral que habilita o eleito a tomar posse.
  • O inciso V abrange decisões que denegam, isto é, negam, habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
O caput remete a uma lei complementar sobre organização e competência da Justiça Eleitoral. O conteúdo dessa lei não foi enviado, então confira-a diretamente. O artigo também não diz qual órgão julga os recursos nem quais são os prazos. Esses pontos dependem de outras normas, que devem ser consultadas.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.