Art. 124

Constituição Federal · Título IV

Seção VII · Dos Tribunais e Juízes Militares

Texto oficial
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026