Art. 125

Constituição Federal · Título IV

Seção VIII · Dos Tribunais e Juízes dos Estados

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e §§ 1º a 5º em palavras simples

O art. 125 dá aos Estados o poder de organizar a própria Justiça. Eles devem respeitar os princípios da Constituição Federal. A Constituição de cada Estado define a competência dos seus tribunais. Competência é o conjunto de causas que cada órgão pode julgar. A lei de organização judiciária só pode ser proposta pelo Tribunal de Justiça. O § 2º permite que o Estado crie a representação de inconstitucionalidade. É uma ação para questionar leis ou atos estaduais e municipais que contrariem a Constituição estadual. O Estado não pode dar a um único órgão o direito de propor essa ação. Os §§ 3º a 5º tratam da Justiça Militar estadual. A lei estadual pode criá-la, desde que o Tribunal de Justiça faça a proposta. No primeiro grau, ela tem juízes de direito e Conselhos de Justiça. No segundo grau, quem julga é o próprio Tribunal de Justiça. Nos Estados com mais de vinte mil militares, pode haver um Tribunal de Justiça Militar. Essa Justiça julga os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei. Também julga ações contra punições disciplinares militares. Fica ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil. O juiz de direito julga sozinho os crimes militares contra civis e as ações disciplinares. O Conselho de Justiça, presidido por juiz de direito, julga os demais crimes militares. Os §§ 6º e 7º preveem as Câmaras regionais e a justiça itinerante, que aproximam a Justiça da população.

Exemplo prático

Carlos, personagem fictício, é soldado da Polícia Militar de um Estado. Ele recebe uma punição disciplinar do comando e ajuíza uma ação para anulá-la. Pelo § 5º, um juiz de direito do juízo militar julga o caso sozinho. Em outro caso, Paulo, sargento fictício, responde por um crime militar praticado contra outro militar. Esse processo vai para o Conselho de Justiça, presidido por juiz de direito. Se Paulo fosse acusado de crime doloso contra a vida de um civil, a competência do júri ficaria ressalvada, como diz o § 4º.

Pontos importantes

  • Os Estados organizam sua Justiça, mas seguem os princípios da Constituição Federal.
  • A Constituição estadual define a competência dos tribunais do Estado.
  • Só o Tribunal de Justiça pode propor a lei de organização judiciária.
  • A representação de inconstitucionalidade confronta leis e atos estaduais ou municipais com a Constituição estadual.
  • O Estado não pode dar a legitimidade para propor essa ação a um único órgão.
  • A Justiça Militar estadual depende de lei estadual proposta pelo Tribunal de Justiça.
  • O Tribunal de Justiça Militar só é possível onde o efetivo militar supera vinte mil integrantes.
  • O juiz de direito julga sozinho os crimes militares contra civis e as ações contra atos disciplinares.
  • O Conselho de Justiça julga os demais crimes militares.
  • O júri mantém sua competência quando a vítima é civil.
  • O tribunal competente decide sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
  • O Tribunal de Justiça pode criar Câmaras regionais e deve instalar a justiça itinerante.
A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, deu nova redação aos §§ 3º e 4º e acrescentou os §§ 5º a 7º. O § 4º fala em crimes militares 'definidos em lei', mas essa lei não foi enviada. O texto também não detalha quais casos ficam com o júri. Confira a legislação penal militar e as normas sobre o júri. Confira ainda a Constituição do seu Estado, que define a competência dos tribunais locais.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.