Art. 126
Constituição Federal · Título IV
Seção VIII · Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Texto oficial
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026