Art. 127

Constituição Federal · Título IV

Seção I · Do Ministério Público

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e § 1º em palavras simples

O artigo define o Ministério Público (MP) e fixa sua missão. O MP é uma instituição permanente, ou seja, não pode ser extinto. Ele é essencial à função jurisdicional, que é a atividade do Estado de julgar conflitos. Cabe ao MP defender três coisas: a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Interesses indisponíveis são aqueles de que a pessoa não pode abrir mão, nem por vontade própria. O § 1º lista os princípios institucionais do MP. Unidade significa que o MP atua como uma só instituição. Indivisibilidade significa que um membro pode substituir outro sem prejuízo da atuação. Independência funcional significa que o membro atua com liberdade no exercício de suas funções. Os demais parágrafos garantem ao MP autonomia funcional e administrativa. Ele pode propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, que são providos por concurso público. Também elabora sua própria proposta orçamentária, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias. Se o MP não enviar a proposta no prazo, o Poder Executivo usa os valores da lei orçamentária vigente, com os ajustes aos limites. Se a proposta vier fora dos limites, o Executivo faz os ajustes necessários. Durante o ano, o MP não pode gastar nem assumir obrigações acima desses limites, salvo com créditos suplementares ou especiais abertos previamente.

Exemplo prático

Ana, personagem fictícia, é promotora de justiça. Ela atua em um processo para proteger um interesse social: a qualidade da água fornecida a um bairro. No meio do processo, Ana entra de férias. Carlos, personagem fictício e também promotor, assume o caso no lugar dela. A atuação continua válida, porque o MP é uno e indivisível. Carlos analisa as provas e forma sua própria convicção sobre o caso, com base na independência funcional.

Pontos importantes

  • O MP é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.
  • Defende a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
  • Seus princípios institucionais são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
  • Tem autonomia funcional e administrativa e pode propor ao Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, observado o art. 169.
  • Seus cargos são providos por concurso público de provas ou de provas e títulos.
  • Elabora sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
  • Se a proposta atrasar ou vier fora dos limites, o Poder Executivo faz a consolidação com ajustes.
  • Na execução do orçamento, não pode gastar além dos limites sem créditos suplementares ou especiais previamente autorizados.
O § 2º remete ao art. 169, cujo texto não foi enviado. Confira esse dispositivo para saber as condições aplicáveis. O § 2º também diz que uma lei disporá sobre a organização e o funcionamento do MP, e essa lei não foi enviada. O § 2º tem redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Os §§ 4º a 6º foram acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.