Art. 127
Constituição Federal · Título IV
Seção I · Do Ministério Público
Caput e § 1º em palavras simples
O artigo define o Ministério Público (MP) e fixa sua missão. O MP é uma instituição permanente, ou seja, não pode ser extinto. Ele é essencial à função jurisdicional, que é a atividade do Estado de julgar conflitos. Cabe ao MP defender três coisas: a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Interesses indisponíveis são aqueles de que a pessoa não pode abrir mão, nem por vontade própria. O § 1º lista os princípios institucionais do MP. Unidade significa que o MP atua como uma só instituição. Indivisibilidade significa que um membro pode substituir outro sem prejuízo da atuação. Independência funcional significa que o membro atua com liberdade no exercício de suas funções. Os demais parágrafos garantem ao MP autonomia funcional e administrativa. Ele pode propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, que são providos por concurso público. Também elabora sua própria proposta orçamentária, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias. Se o MP não enviar a proposta no prazo, o Poder Executivo usa os valores da lei orçamentária vigente, com os ajustes aos limites. Se a proposta vier fora dos limites, o Executivo faz os ajustes necessários. Durante o ano, o MP não pode gastar nem assumir obrigações acima desses limites, salvo com créditos suplementares ou especiais abertos previamente.
Exemplo prático
Ana, personagem fictícia, é promotora de justiça. Ela atua em um processo para proteger um interesse social: a qualidade da água fornecida a um bairro. No meio do processo, Ana entra de férias. Carlos, personagem fictício e também promotor, assume o caso no lugar dela. A atuação continua válida, porque o MP é uno e indivisível. Carlos analisa as provas e forma sua própria convicção sobre o caso, com base na independência funcional.
Pontos importantes
- O MP é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.
- Defende a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
- Seus princípios institucionais são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
- Tem autonomia funcional e administrativa e pode propor ao Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, observado o art. 169.
- Seus cargos são providos por concurso público de provas ou de provas e títulos.
- Elabora sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
- Se a proposta atrasar ou vier fora dos limites, o Poder Executivo faz a consolidação com ajustes.
- Na execução do orçamento, não pode gastar além dos limites sem créditos suplementares ou especiais previamente autorizados.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.