Art. 130-A

Constituição Federal · Título IV

Seção I · Do Ministério Público

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e § 2º em palavras simples

O artigo cria o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Ele define quem compõe o órgão e o que ele faz. O CNMP tem quatorze membros. O Presidente da República os nomeia depois que a maioria absoluta do Senado Federal aprova a escolha. Maioria absoluta significa mais da metade de todos os senadores, e não só dos presentes. O mandato dura dois anos, com uma recondução permitida. O Procurador-Geral da República preside o Conselho. Os demais membros vêm do Ministério Público da União, do Ministério Público dos Estados, da magistratura, da advocacia e da sociedade, com cidadãos indicados pela Câmara e pelo Senado. O § 2º diz que o CNMP controla a atuação administrativa e financeira do Ministério Público. Ele também fiscaliza se os membros cumprem seus deveres funcionais. Para isso, pode expedir atos regulamentares e analisar a legalidade de atos administrativos, podendo anulá-los ou revê-los. Também pode receber reclamações, avocar processos disciplinares, ou seja, chamá-los para si, e aplicar sanções administrativas, sempre com ampla defesa. Pode ainda rever processos disciplinares julgados há menos de um ano. Por fim, elabora um relatório anual sobre o Ministério Público no País.

Exemplo prático

Carlos, personagem fictício, apresenta ao CNMP uma reclamação contra o promotor fictício Paulo. Carlos diz que Paulo descumpriu seus deveres funcionais. O Ministério Público estadual já tinha julgado um processo disciplinar contra Paulo oito meses antes. Como o julgamento ocorreu há menos de um ano, o CNMP pode rever esse processo. Depois de garantir a ampla defesa de Paulo, o Conselho pode aplicar uma sanção administrativa, como a remoção.

Pontos importantes

  • O CNMP tem quatorze membros, nomeados pelo Presidente da República após aprovação da maioria absoluta do Senado.
  • O mandato é de dois anos, com uma única recondução admitida.
  • O Procurador-Geral da República preside o Conselho.
  • A composição inclui membros do MPU e dos MPs estaduais, dois juízes, dois advogados e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
  • Os membros vindos do Ministério Público são indicados pelos próprios Ministérios Públicos, na forma da lei.
  • O CNMP controla a atuação administrativa e financeira do Ministério Público e o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
  • O Conselho pode agir de ofício, isto é, por iniciativa própria, ou após ser provocado.
  • A competência do CNMP não afasta a dos Tribunais de Contas nem a competência disciplinar e correicional da própria instituição.
  • Os processos disciplinares podem ser revistos se tiverem sido julgados há menos de um ano.
  • O Corregedor nacional é escolhido em votação secreta entre os membros do Ministério Público que integram o Conselho, sem recondução.
  • O Presidente do Conselho Federal da OAB oficia junto ao Conselho.
  • Leis da União e dos Estados devem criar ouvidorias do Ministério Público, que representam diretamente ao CNMP.
O inciso III do § 2º recebeu nova redação pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Confira a redação vigente acima ao consultar materiais mais antigos. O artigo remete ao art. 37 e ao art. 84, XI, cujo conteúdo não foi enviado aqui. Ele também menciona leis que regulam a indicação dos membros, as atribuições do Corregedor e as ouvidorias. Consulte essas normas diretamente.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.