Art. 132

Constituição Federal · Título IV

Seção II · Da Advocacia Pública

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O artigo trata dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal. Eles formam a advocacia pública dessas unidades federadas. Cabe a eles a representação judicial, ou seja, atuar em nome do Estado ou do DF nos processos. Cabe a eles também a consultoria jurídica, isto é, orientar juridicamente a administração. Esses procuradores são organizados em carreira. O ingresso exige concurso público de provas e títulos. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve participar de todas as fases do concurso. O parágrafo único garante estabilidade a esses procuradores após três anos de efetivo exercício. Para isso, eles passam por avaliação de desempenho perante os órgãos próprios. Essa avaliação ocorre depois de um relatório circunstanciado, ou seja, detalhado, feito pelas corregedorias, que são os órgãos de fiscalização interna.

Exemplo prático

Mariana, personagem fictícia, é aprovada em concurso público de provas e títulos para Procuradora do Estado. A OAB acompanhou todas as fases do certame. Após tomar posse, Mariana defende o Estado em uma ação judicial de indenização. Ela também elabora pareceres para orientar secretarias estaduais. Depois de três anos de efetivo exercício, a corregedoria produz um relatório detalhado sobre sua atuação. Com base nele, Mariana passa pela avaliação de desempenho e, aprovada, adquire estabilidade.

Pontos importantes

  • Os Procuradores dos Estados e do DF exercem a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
  • Eles são organizados em carreira.
  • O ingresso depende de concurso público de provas e títulos.
  • A OAB participa de todas as fases do concurso.
  • A estabilidade é assegurada após três anos de efetivo exercício.
  • A estabilidade depende de avaliação de desempenho perante os órgãos próprios.
  • A avaliação ocorre após relatório circunstanciado das corregedorias.
O caput tem redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. O parágrafo único foi acrescido pela mesma emenda. O artigo trata apenas dos procuradores estaduais e distritais, não dos procuradores municipais.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.