Art. 136
Constituição Federal · Título V
Seção I · Do Estado de Defesa
Caput e §§ 1º e 2º em palavras simples
O artigo permite ao Presidente da República decretar o estado de defesa. É uma medida excepcional e temporária. Serve para preservar ou restabelecer rapidamente a ordem pública ou a paz social em locais restritos e determinados. Cabe em duas situações: ameaça de grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções na natureza. Antes de decretar, o Presidente ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. O decreto fixa a duração, as áreas atingidas e as medidas coercitivas, ou seja, as medidas que restringem direitos à força. Essas medidas seguem os termos e limites da lei. Podem restringir o direito de reunião, o sigilo de correspondência e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas. Em caso de calamidade pública, também permitem ocupar e usar temporariamente bens e serviços públicos. Nesse caso, a União responde pelos danos e custos. O prazo máximo é de trinta dias, com uma única prorrogação por igual período, se as razões persistirem. Durante a medida, o preso tem garantias. A prisão por crime contra o Estado deve ser comunicada na hora ao juiz, que a relaxa (desfaz) se for ilegal. A comunicação deve trazer uma declaração sobre o estado físico e mental do detido. A prisão não passa de dez dias sem autorização judicial. Também é proibido deixar o preso incomunicável. O Congresso Nacional controla o ato. O Presidente envia o decreto e a justificativa ao Congresso em até vinte e quatro horas. O Congresso decide por maioria absoluta em até dez dias. Se o Congresso rejeitar o decreto, o estado de defesa acaba imediatamente.
Exemplo prático
Em uma situação fictícia, enchentes de grandes proporções devastam três municípios de um estado. O Presidente da República ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Depois, decreta estado de defesa apenas nesses municípios, por vinte dias. O decreto autoriza a ocupação temporária de um ginásio público para abrigar desabrigados, e a União arca com os danos e custos. No dia seguinte, o Presidente envia o decreto e a justificativa ao Congresso Nacional. Durante a medida, Carlos Souza, personagem fictício, é preso por crime contra o Estado. O executor da medida comunica a prisão de imediato ao juiz e informa o estado físico e mental de Carlos. Carlos pode falar com outras pessoas, pode pedir exame de corpo de delito e não fica preso mais de dez dias sem autorização judicial.
Pontos importantes
- Quem decreta é o Presidente da República, após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
- A medida vale só em locais restritos e determinados.
- Cabe em caso de grave e iminente instabilidade institucional ou de calamidades de grandes proporções na natureza.
- O decreto deve indicar a duração, as áreas abrangidas e as medidas coercitivas.
- As restrições se limitam a reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica, além da ocupação de bens e serviços públicos em calamidade.
- Na ocupação de bens e serviços públicos, a União responde pelos danos e custos.
- O prazo máximo é de trinta dias, prorrogável uma única vez por igual período.
- A prisão por crime contra o Estado deve ser comunicada imediatamente ao juiz, que a relaxa se for ilegal.
- A prisão não pode passar de dez dias sem autorização do Judiciário, e é proibida a incomunicabilidade do preso.
- O Presidente submete o decreto ao Congresso em vinte e quatro horas. O Congresso decide por maioria absoluta em dez dias.
- Se o Congresso estiver em recesso, é convocado extraordinariamente em cinco dias e deve funcionar enquanto durar a medida.
- A rejeição do decreto pelo Congresso encerra o estado de defesa na hora.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.