Art. 139
Constituição Federal · Título V
Seção II · Do Estado de Sítio
Em palavras simples
O artigo limita o que o poder público pode fazer contra as pessoas durante o estado de sítio decretado com base no art. 137, I. O estado de sítio é uma medida excepcional que permite restringir certos direitos por um período. A palavra "só" mostra que a lista é fechada: nenhuma outra medida contra as pessoas pode ser tomada nessa hipótese. As medidas permitidas são: obrigar alguém a permanecer em um local determinado; detê-lo em prédio que não seja destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; restringir o sigilo da correspondência e das comunicações, a prestação de informações e a liberdade de imprensa, rádio e televisão, na forma da lei; suspender a liberdade de reunião; fazer busca e apreensão em residências; intervir em empresas de serviços públicos; e requisitar bens, ou seja, usar bens particulares por ordem do poder público. O parágrafo único traz uma exceção: os pronunciamentos de parlamentares feitos em suas Casas Legislativas podem ser divulgados, se a Mesa da respectiva Casa liberar.
Exemplo prático
Em uma situação fictícia, o país está em estado de sítio decretado com base no art. 137, I. João, personagem fictício, recebe ordem para permanecer na cidade onde mora, medida prevista no inciso I. Se ele for detido, deve ficar em um edifício que não seja destinado a presos por crimes comuns, conforme o inciso II. Uma emissora de TV sofre restrições na programação, mas pode transmitir o discurso da deputada fictícia Maria na Câmara, porque a Mesa da Casa liberou a divulgação, como prevê o parágrafo único.
Pontos importantes
- A lista de medidas é fechada: o artigo diz que "só" essas medidas podem ser tomadas contra as pessoas.
- A regra vale para o estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, e não para qualquer hipótese.
- A detenção não pode ocorrer em prédio destinado a acusados ou condenados por crimes comuns.
- As restrições à comunicação e à imprensa do inciso III dependem da forma prevista em lei.
- Os incisos VI e VII alcançam também bens e empresas de serviços públicos, por meio de intervenção e requisição.
- Pronunciamentos de parlamentares em suas Casas Legislativas podem ser divulgados se a respectiva Mesa liberar.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.