Art. 14

Constituição Federal · Título II

Capítulo IV · Dos Direitos Políticos

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e § 1º em palavras simples

O caput diz como o povo exerce a soberania popular, ou seja, o poder político que pertence a ele. Isso ocorre pelo sufrágio universal, que é o direito de votar garantido a todos os cidadãos, e pelo voto direto, secreto e de valor igual para todos. O povo também participa, nos termos da lei, por plebiscito, referendo e iniciativa popular. O § 1º define quem precisa votar. O alistamento eleitoral, que é a inscrição como eleitor, e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos. Eles são facultativos, isto é, opcionais, para três grupos: os analfabetos, os maiores de 70 anos e os jovens com mais de 16 e menos de 18 anos. O restante do artigo trata de quem não pode se alistar, das condições para ser candidato, das inelegibilidades e de outras regras eleitorais.

Exemplo prático

Lucas, personagem fictício, tem 17 anos. A Constituição permite que ele se aliste e vote, mas não o obriga. A avó dele, Maria, também personagem fictícia, tem 72 anos e pode escolher se vai votar. Já Pedro, primo fictício de Lucas, tem 25 anos, é alfabetizado e não se enquadra em nenhuma exceção. Para ele, o alistamento e o voto são obrigatórios. Na urna, os três votos têm o mesmo valor.

Pontos importantes

  • O voto é direto. O eleitor escolhe o candidato sem intermediários.
  • O voto é secreto. Ninguém deve saber em quem o eleitor votou.
  • Cada voto tem valor igual, sem peso maior para nenhum eleitor.
  • Plebiscito, referendo e iniciativa popular são formas de participação direta. Elas ocorrem nos termos da lei.
  • Alistamento e voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos.
  • São facultativos para analfabetos, maiores de 70 anos e jovens entre 16 e 18 anos.
  • Pelo § 2º, estrangeiros não podem se alistar. Os conscritos também não podem durante o serviço militar obrigatório.
  • Pelo § 4º, analfabetos podem votar, mas são inelegíveis, ou seja, não podem ser candidatos.
  • O § 3º fixa idades mínimas para candidatura. São 35 anos para Presidente e Senador e 18 anos para Vereador, entre outras.
O caput remete à lei para regular plebiscito, referendo e iniciativa popular. O § 3º também remete à lei para as condições de elegibilidade. O § 9º prevê que lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade. Essas normas não foram enviadas, então confira o conteúdo delas. O § 5º tem redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997. O § 9º tem redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994. Os §§ 12 e 13 foram acrescidos pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021. Eles tratam das consultas populares sobre questões locais realizadas junto com as eleições municipais.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.