Art. 143
Constituição Federal · Título V
Capítulo II · Das Forças Armadas
Em palavras simples
O artigo 143 da Constituição torna o serviço militar obrigatório. Os detalhes ficam para a lei, ou seja, uma norma infraconstitucional regula como ele funciona. O § 1º trata do "imperativo de consciência". Esse é o motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política que impede a pessoa de exercer atividades essencialmente militares. Em tempo de paz, quem já se alistou e alega esse motivo pode receber um serviço alternativo. Esse serviço é atribuído pelas Forças Armadas, na forma da lei. O § 2º isenta mulheres e eclesiásticos do serviço militar obrigatório em tempo de paz. Eclesiásticos são os membros do clero, como padres e pastores. A isenção não é total, porque a lei pode atribuir a essas pessoas outros encargos.
Exemplo prático
Pedro, personagem fictício, completa a idade de alistamento e se alista normalmente. Ele segue uma religião que proíbe o uso de armas. Em tempo de paz, alega imperativo de consciência para não participar de atividades essencialmente militares. Pelo § 1º, as Forças Armadas podem atribuir a ele um serviço alternativo, na forma da lei. Já Ana, personagem fictícia, não é obrigada ao serviço militar em tempo de paz por ser mulher. Ela continua sujeita a outros encargos que a lei venha a lhe atribuir.
Pontos importantes
- A regra geral é a obrigatoriedade do serviço militar, nos termos da lei.
- O serviço alternativo vale em tempo de paz e exige que a pessoa já esteja alistada.
- O imperativo de consciência abrange crença religiosa e convicção filosófica ou política.
- A escusa alcança atividades de caráter essencialmente militar.
- Cabe às Forças Armadas atribuir o serviço alternativo, na forma da lei.
- Mulheres e eclesiásticos são isentos do serviço obrigatório apenas em tempo de paz.
- Os isentos podem receber outros encargos previstos em lei.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.