Art. 144
Constituição Federal · Título V
Capítulo III · Da Segurança Pública
Caput e incisos I a VI em palavras simples
O artigo define a segurança pública como dever do Estado e também como direito e responsabilidade de todos. Sua finalidade é preservar a ordem pública e a incolumidade, isto é, a integridade física das pessoas e a proteção do patrimônio. O caput lista os órgãos que exercem essa função: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, e polícias penais federal, estaduais e distrital. Os parágrafos seguintes dividem as tarefas de cada órgão. Assim, cada um atua dentro de uma área própria.
Exemplo prático
Joana, personagem fictícia, sofre um furto de celular em uma praça da sua cidade. A polícia militar faz o policiamento ostensivo, ou seja, visível e fardado, e atende a ocorrência no local. Depois, a polícia civil, dirigida por um delegado de carreira, apura o crime. Se o furto envolvesse bens da União, a apuração caberia à polícia federal.
Pontos importantes
- Segurança pública é dever do Estado, mas também direito e responsabilidade de todos.
- A lista de órgãos do caput tem seis incisos. As polícias penais foram incluídas pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019.
- Polícia federal: apura infrações contra bens, serviços e interesses da União e infrações com repercussão interestadual ou internacional. Também previne e reprime o tráfico de drogas, o contrabando e o descaminho. Exerce as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras. Tem exclusividade como polícia judiciária da União (§ 1º).
- Polícias rodoviária e ferroviária federais: fazem o patrulhamento ostensivo das rodovias e das ferrovias federais (§§ 2º e 3º).
- Polícias civis: são dirigidas por delegados de carreira. Exercem a polícia judiciária e apuram infrações penais, exceto as militares e as de competência da União (§ 4º).
- Polícias militares: cuidam da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública. Corpos de bombeiros militares: executam atividades de defesa civil, além de outras atribuições definidas em lei (§ 5º).
- Polícias penais: fazem a segurança dos estabelecimentos penais. Ficam vinculadas ao órgão que administra o sistema penal da sua unidade federativa (§ 5º-A).
- Polícias militares, bombeiros militares, polícias civis e polícias penais estaduais e distrital subordinam-se aos Governadores (§ 6º).
- Os Municípios podem criar guardas municipais para proteger seus bens, serviços e instalações, conforme a lei (§ 8º).
- A segurança viária abrange a educação, a engenharia e a fiscalização de trânsito. Ela cabe aos órgãos executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (§ 10).
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.