Art. 146
Constituição Federal · Título VI
Seção I · Dos Princípios Gerais
Caput e inciso III em palavras simples
O artigo lista temas tributários que só a lei complementar pode tratar. Lei complementar é uma espécie de lei que a própria Constituição reserva para certos assuntos. Pelo caput e pelos incisos, ela deve: (I) resolver conflitos de competência tributária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; (II) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; e (III) criar normas gerais de legislação tributária. Essas normas gerais tratam, em especial, de quatro pontos. O primeiro é a definição dos tributos, de suas espécies e, para os impostos previstos na Constituição, de seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. O segundo abrange obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. O terceiro é o tratamento adequado ao ato cooperativo. O quarto é o tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte. Os parágrafos permitem que essa lei crie um regime único de arrecadação para esses pequenos negócios. Também regulam como ficam, nesse regime, os tributos dos arts. 156-A e 195, V, e os créditos ligados a eles.
Exemplo prático
Joana, personagem fictícia, é dona de uma microempresa e opta pelo regime único de arrecadação previsto em lei complementar. Ela faz um único recolhimento, unificado e centralizado. O valor arrecadado é repassado de imediato aos entes federados, sem retenção. Enquanto Joana recolhe pelo regime único os tributos dos arts. 156-A e 195, V, ela não pode aproveitar créditos desses tributos. Uma empresa compradora que não está no regime único adquire produtos de Joana. Essa compradora pode aproveitar créditos desses tributos no valor equivalente ao que foi cobrado pelo regime único. Se Joana preferir apurar e recolher esses dois tributos pelas regras dos próprios artigos, eles deixam de ser cobrados dentro do regime único.
Pontos importantes
- Fato gerador é a situação que faz surgir o dever de pagar o tributo. Base de cálculo é o valor sobre o qual o tributo incide.
- Lançamento é o procedimento que formaliza o crédito tributário. Prescrição e decadência são perdas de direito pelo decurso do tempo. A Constituição reserva esses temas à lei complementar, mas não fixa prazos aqui.
- O ato cooperativo, praticado por sociedades cooperativas, deve receber tratamento tributário adequado. Isso inclui os tributos dos arts. 156-A e 195, V.
- O regime único do § 1º é opcional para o contribuinte. Ele pode ter condições de enquadramento diferentes por Estado e deve adotar um cadastro nacional único de contribuintes.
- A arrecadação, a fiscalização e a cobrança podem ser compartilhadas entre os entes federados.
- Os §§ 2º e 3º tratam da escolha do optante sobre os tributos dos arts. 156-A e 195, V, e do aproveitamento de créditos. O optante não aproveita créditos desses tributos. O comprador não optante pode aproveitá-los.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.