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Constituição Federal · Título VI
Da Tributação e do Orçamento
Seção I · Dos Princípios Gerais
Art. 145
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tri…
Art. 146
Cabe à lei complementar:
Art. 146-A
Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de p…
Art. 147
Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for…
Art. 148
A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
Art. 149
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio…
Art. 149-A
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectiva…
Art. 149-B
Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:
Art. 149-C
O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no a…
Seção II · Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 150
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estado…
Art. 151
É vedado à União:
Art. 152
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributári…
Seção III · Dos Impostos da União
Art. 153
Compete à União instituir impostos sobre:
Art. 154
A União poderá instituir:
Seção IV · Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Art. 155
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
Seção V · Dos Impostos dos Municípios
Art. 156
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
Seção V-A · Do Imposto de Competência Compartilhada Entre Estados,
Art. 156-A
Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada ent…
Art. 156-B
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivament…
Seção VI · Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 157
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
Art. 158
Pertencem aos Municípios:
Art. 159
A União entregará:
Art. 159-A
Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as…
Art. 160
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos,…
Art. 161
Cabe à lei complementar:
Art. 162
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mê…
Seção I · Normas Gerais
Art. 163
Lei complementar disporá sobre:
Art. 163-A
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações…
Art. 164
A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
Art. 164-A
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fisc…
Seção II · Dos Orçamentos
Art. 165
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
Art. 166
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçament…
Art. 166-A
As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poder…
Art. 167
São vedados:
Art. 167-A
Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas…
Art. 167-B
Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Cong…
Art. 167-C
Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais…
Art. 167-D
As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfren…
Art. 167-E
Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidad…
Art. 167-F
Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B dest…
Art. 167-G
Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade púb…
Art. 168
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplement…
Art. 169
A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Fe…
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