Art. 152

Constituição Federal · Título VI

Seção II · Das Limitações do Poder de Tributar

Texto oficial
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026