Art. 149-A
Constituição Federal · Título VI
Seção I · Dos Princípios Gerais
Texto oficial
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026