Art. 149-A
Constituição Federal · Título VI
Seção I · Dos Princípios Gerais
Em palavras simples
O artigo permite que Municípios e o Distrito Federal criem uma contribuição (um tipo de tributo com finalidade específica). Cada um faz isso por meio de sua própria lei. O dinheiro arrecadado tem destino definido: custear, expandir e melhorar o serviço de iluminação pública. Também pode financiar sistemas de monitoramento para a segurança e a preservação de logradouros públicos, como ruas, praças e avenidas. A criação dessa contribuição deve respeitar o art. 150, incisos I e III, da Constituição. O parágrafo único autoriza, mas não obriga, a cobrança na própria conta de luz do contribuinte.
Exemplo prático
O Município fictício de Vila Clara aprova uma lei que institui a contribuição para iluminação pública e para câmeras de monitoramento nas praças. Joana Souza, personagem fictícia, mora na cidade. A partir da vigência da lei, a contribuição passa a vir cobrada na fatura de energia elétrica dela. A prefeitura usa os recursos para trocar lâmpadas antigas por modelos mais eficientes e instalar câmeras na praça central.
Pontos importantes
- Só Municípios e o Distrito Federal podem instituir essa contribuição.
- A instituição exige lei do próprio Município ou do Distrito Federal.
- Os recursos servem ao custeio, à expansão e à melhoria da iluminação pública.
- Desde a EC 132/2023, os recursos também podem financiar sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
- A criação deve observar o art. 150, I e III, da Constituição.
- A cobrança na fatura de energia elétrica é uma faculdade, não uma obrigação.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.