Art. 148

Constituição Federal · Título VI

Seção I · Dos Princípios Gerais

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O artigo permite que a União crie empréstimos compulsórios. Empréstimo compulsório é um valor que o contribuinte é obrigado a entregar ao poder público, sem poder recusar, e que tem natureza de empréstimo. Só a União pode criá-lo, e somente por lei complementar. Lei complementar é uma espécie de lei que exige aprovação por maioria absoluta no Congresso, o que a torna mais difícil de aprovar que a lei comum. O artigo prevê duas situações. A primeira é atender a despesas extraordinárias causadas por calamidade pública, guerra externa ou ameaça iminente de guerra externa. A segunda é custear investimento público urgente e de relevante interesse nacional. Nesse segundo caso, o texto manda observar o art. 150, III, b, da Constituição. O parágrafo único traz uma regra de destino do dinheiro: o valor arrecadado deve ser usado na despesa que justificou a criação do empréstimo. A União não pode desviar esses recursos para outra finalidade.

Exemplo prático

Imagine um país fictício em que uma enchente de grandes proporções atinge vários estados e é reconhecida como calamidade pública. Para cobrir os gastos extraordinários de reconstrução, a União aprova uma lei complementar que institui um empréstimo compulsório. Carlos, personagem fictício, é contribuinte e passa a ser obrigado a pagar o valor previsto. Pelo parágrafo único, o dinheiro pago por Carlos e pelos demais contribuintes deve ir para as despesas da calamidade, como a reconstrução das áreas atingidas. Se o governo usasse esses recursos para outra finalidade sem relação com a enchente, contrariaria a vinculação exigida pelo artigo.

Pontos importantes

  • Somente a União pode instituir empréstimo compulsório. Estados, Distrito Federal e Municípios não aparecem no artigo.
  • A criação exige lei complementar. Lei ordinária não basta.
  • Inciso I: cabe para despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência.
  • Inciso II: cabe para investimento público urgente e de relevante interesse nacional, observado o art. 150, III, b.
  • O artigo usa a palavra 'poderá'. A criação é uma possibilidade, não uma obrigação da União.
  • Parágrafo único: os recursos ficam vinculados à despesa que fundamentou a criação do empréstimo.
O inciso II manda observar o art. 150, III, b, da Constituição, mas o texto desse dispositivo não foi enviado. Confira a redação dele para saber qual limitação se aplica ao empréstimo compulsório criado para investimento público urgente.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.