Art. 149-C
Constituição Federal · Título VI
Seção I · Dos Princípios Gerais
Caput em palavras simples
O artigo trata das compras e contratações feitas pelo poder público. Ele alcança a administração pública direta, as autarquias e as fundações públicas. Quando esses órgãos contratam operações, inclusive importações, incidem o imposto do art. 156-A e a contribuição do art. 195, V. Todo o valor arrecadado com esses tributos vai para o ente federativo contratante. Ente federativo é a União, um estado, o Distrito Federal ou um município. Para isso, a norma zera as alíquotas devidas aos demais entes. Em contrapartida, eleva na mesma medida a alíquota do tributo devido ao ente que contratou. Alíquota é o percentual aplicado para calcular o tributo. O § 1º permite que uma lei complementar reduza essas alíquotas, desde que de modo uniforme. O § 2º permite que uma lei complementar crie exceções a essas regras. O § 3º trata das importações feitas por esses órgãos. Nelas, a regra do art. 150, VI, "a", será aplicada pelo mecanismo do caput e do § 1º. O parágrafo também garante igualdade de tratamento entre a importação e a compra feita no mercado interno.
Exemplo prático
Joana, personagem fictícia, é secretária de administração do município fictício de Vila Clara. O município contrata uma empresa para reformar uma escola. Sobre essa operação incidem o imposto do art. 156-A e a contribuição do art. 195, V. Pelo artigo, as alíquotas devidas aos outros entes ficam zeradas. A alíquota do tributo devido a Vila Clara sobe na mesma proporção. Assim, todo o valor arrecadado com a operação fica com o próprio município contratante.
Pontos importantes
- Alcança a administração pública direta, as autarquias e as fundações públicas.
- Inclui as importações feitas por esses órgãos.
- Todo o produto da arrecadação vai para o ente contratante.
- O mecanismo zera as alíquotas dos demais entes e eleva, na mesma medida, a alíquota do ente contratante.
- Lei complementar pode reduzir as alíquotas dessas operações, mas de modo uniforme (§ 1º).
- Lei complementar pode prever hipóteses em que o caput e o § 1º não se aplicam (§ 2º).
- Nas importações, deve haver igualdade de tratamento com as aquisições internas (§ 3º).
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.