Art. 149-C

Constituição Federal · Título VI

Seção I · Dos Princípios Gerais

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

O artigo trata das compras e contratações feitas pelo poder público. Ele alcança a administração pública direta, as autarquias e as fundações públicas. Quando esses órgãos contratam operações, inclusive importações, incidem o imposto do art. 156-A e a contribuição do art. 195, V. Todo o valor arrecadado com esses tributos vai para o ente federativo contratante. Ente federativo é a União, um estado, o Distrito Federal ou um município. Para isso, a norma zera as alíquotas devidas aos demais entes. Em contrapartida, eleva na mesma medida a alíquota do tributo devido ao ente que contratou. Alíquota é o percentual aplicado para calcular o tributo. O § 1º permite que uma lei complementar reduza essas alíquotas, desde que de modo uniforme. O § 2º permite que uma lei complementar crie exceções a essas regras. O § 3º trata das importações feitas por esses órgãos. Nelas, a regra do art. 150, VI, "a", será aplicada pelo mecanismo do caput e do § 1º. O parágrafo também garante igualdade de tratamento entre a importação e a compra feita no mercado interno.

Exemplo prático

Joana, personagem fictícia, é secretária de administração do município fictício de Vila Clara. O município contrata uma empresa para reformar uma escola. Sobre essa operação incidem o imposto do art. 156-A e a contribuição do art. 195, V. Pelo artigo, as alíquotas devidas aos outros entes ficam zeradas. A alíquota do tributo devido a Vila Clara sobe na mesma proporção. Assim, todo o valor arrecadado com a operação fica com o próprio município contratante.

Pontos importantes

  • Alcança a administração pública direta, as autarquias e as fundações públicas.
  • Inclui as importações feitas por esses órgãos.
  • Todo o produto da arrecadação vai para o ente contratante.
  • O mecanismo zera as alíquotas dos demais entes e eleva, na mesma medida, a alíquota do ente contratante.
  • Lei complementar pode reduzir as alíquotas dessas operações, mas de modo uniforme (§ 1º).
  • Lei complementar pode prever hipóteses em que o caput e o § 1º não se aplicam (§ 2º).
  • Nas importações, deve haver igualdade de tratamento com as aquisições internas (§ 3º).
Este artigo foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023. Por ser recente, vale conferir eventuais regras de transição e regulamentação. O texto remete aos arts. 156-A, 195, V, e 150, VI, "a", cujo conteúdo não foi enviado. Confira esses dispositivos para entender os tributos e a regra envolvidos. Os §§ 1º e 2º dependem de lei complementar, que também deve ser consultada.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.