Art. 155

Constituição Federal · Título VI

Seção IV · Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e incisos I a III em palavras simples

O artigo define quais impostos os Estados e o Distrito Federal podem criar. Competência tributária é o poder, dado pela Constituição, de instituir um tributo por lei. São três impostos. O inciso I trata da transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. Causa mortis é a transferência que ocorre por morte, como na herança. Esse imposto costuma ser chamado de ITCMD. O inciso II trata das operações de circulação de mercadorias e de certos serviços: transporte interestadual e intermunicipal e comunicação. Ele vale mesmo quando a operação começa no exterior. É o conhecido ICMS. O inciso III trata da propriedade de veículos automotores, o IPVA. Os parágrafos detalham cada imposto. Para o ITCMD, o § 1º indica qual Estado cobra, prevê progressividade conforme o valor recebido e lista casos de não incidência. Para o ICMS, o § 2º traz regras como a não cumulatividade, as alíquotas interestaduais e a não incidência nas exportações. Para o IPVA, o § 6º prevê alíquotas mínimas fixadas pelo Senado e lista veículos excluídos da cobrança.

Exemplo prático

Maria, personagem fictícia, mora em Minas Gerais. Ela herda do pai uma casa localizada na Bahia. Pelo inciso I do caput e pelo § 1º, I, o imposto sobre essa herança compete ao Estado onde o imóvel está, ou seja, a Bahia. Maria também tem um carro de passeio com cinco anos de fabricação. Sobre a propriedade desse carro incide o imposto do inciso III, de competência estadual. Já seu irmão João, personagem fictício, tem um trator agrícola. Pelo § 6º, III, d, o imposto sobre veículos não incide sobre tratores e máquinas agrícolas.

Pontos importantes

  • Os Estados e o Distrito Federal podem instituir três impostos: sobre herança e doação, sobre circulação de mercadorias e certos serviços, e sobre a propriedade de veículos automotores.
  • O imposto sobre herança e doação de imóveis cabe ao Estado onde o bem está; o de bens móveis, títulos e créditos cabe ao Estado do domicílio do falecido ou do doador.
  • O imposto sobre herança e doação terá alíquotas máximas fixadas pelo Senado e será progressivo conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação.
  • O imposto sobre circulação de mercadorias é não cumulativo: o valor devido em cada operação é compensado com o que foi cobrado nas operações anteriores.
  • Esse imposto não incide sobre mercadorias e serviços destinados ao exterior.
  • O imposto sobre veículos abrange veículos terrestres, aquáticos e aéreos, com exceções. Entre elas estão tratores, máquinas agrícolas e certos veículos de passageiros com 20 anos ou mais de fabricação.
  • Várias matérias dependem de lei complementar, como os contribuintes do imposto sobre mercadorias e a competência do imposto sobre herança e doação quando há ligação com o exterior.
O inciso II do caput, o § 2º, o § 3º, o § 4º e o § 5º têm nota 'Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023'. Essa emenda trata da reforma tributária, mas seu conteúdo não foi enviado. Confira nela possíveis regras de transição ou extinção que afetem o imposto sobre mercadorias e serviços. O artigo teve alterações recentes. A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, mudou o § 1º, II, o § 3º e o § 6º, II, e incluiu o § 1º, VI e VII, e o § 6º, III. A Emenda Constitucional nº 137, de 2025, acrescentou a alínea e do § 6º, III, que trata dos veículos com 20 anos ou mais. O texto também remete aos arts. 150, 153 e 156-A e a leis complementares que não foram enviados.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.