Art. 158

Constituição Federal · Título VI

Seção VI · Da Repartição das Receitas Tributárias

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Inciso IV e §§ 1º e 2º em palavras simples

O artigo lista as receitas de impostos da União e dos Estados que pertencem aos Municípios. Ele trata da repartição de receitas, ou seja, da divisão do dinheiro arrecadado entre os entes da Federação. O Município fica com todo o imposto de renda retido na fonte sobre os pagamentos que ele, suas autarquias e suas fundações fazem. Também recebe 50% do ITR (imposto sobre propriedade territorial rural) dos imóveis situados nele, ou 100% na opção prevista no art. 153, § 4º, III. Recebe ainda 50% do IPVA dos veículos licenciados em seu território e, no caso de veículos aquáticos e aéreos, dos veículos cujos donos moram nele. O trecho principal é o inciso IV. Ele garante aos Municípios 25% do ICMS arrecadado pelo Estado e 25% da parcela do imposto do art. 156-A distribuída aos Estados. Cada fatia segue critérios próprios. Na parte do ICMS (§ 1º), no mínimo 65% são divididos conforme o valor adicionado, isto é, a riqueza gerada em operações com mercadorias e serviços no território de cada Município. Até 35% seguem lei estadual, e pelo menos 10 pontos percentuais devem considerar a melhoria da aprendizagem e da equidade na educação. Na parte do imposto do art. 156-A (§ 2º), 80% seguem a população, 10% seguem indicadores educacionais, 5% seguem indicadores de preservação ambiental e 5% são divididos em partes iguais entre todos os Municípios do Estado.

Exemplo prático

Joana, personagem fictícia, é secretária de Fazenda de um Município fictício. Ela analisa a cota municipal do ICMS. O Estado deve repassar 25% do ICMS arrecadado ao conjunto dos Municípios. Desse total, ao menos 65% são divididos pelo valor adicionado. Como o Município de Joana tem muitas indústrias e comércios, ele recebe uma fatia maior dessa parte. O restante segue a lei estadual. Uma parte dele depende dos indicadores de aprendizagem das escolas do Município. Na cota do imposto do art. 156-A, o critério muda: a maior parte segue a população. Por isso, um Município vizinho, mais populoso e menos industrial, pode receber mais nessa cota.

Pontos importantes

  • O Município fica com 100% do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos que ele, suas autarquias e fundações pagam.
  • O Município recebe 50% do ITR dos imóveis nele situados, ou 100% na opção do art. 153, § 4º, III.
  • O Município recebe 50% do IPVA dos veículos licenciados em seu território. No caso de veículos aquáticos e aéreos, o critério é o domicílio do proprietário.
  • O Município recebe 25% do ICMS e 25% da parcela do imposto do art. 156-A distribuída aos Estados.
  • Na cota do ICMS, no mínimo 65% seguem o valor adicionado e até 35% seguem lei estadual. Dentro dessa parte, pelo menos 10 pontos percentuais vão para indicadores educacionais.
  • Na cota do imposto do art. 156-A, a divisão é: 80% por população, 10% por educação, 5% por preservação ambiental e 5% em partes iguais.
A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, alterou o artigo há pouco tempo. Ela mudou os incisos III e IV e criou o § 2º. O texto traz notas 'Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023' na alínea 'a' do inciso IV e no § 1º. Elas podem indicar regras de transição que não foram enviadas, então convém conferir essa emenda. Os incisos do § 1º foram alterados pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com efeitos financeiros a partir de 1º/1/2021. O conteúdo do art. 156-A e do art. 153, § 4º, III não foi enviado e deve ser consultado diretamente.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.