Art. 159

Constituição Federal · Título VI

Seção VI · Da Repartição das Receitas Tributárias

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Inciso I em palavras simples

O artigo define como a União reparte parte do que arrecada com certos tributos entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Pelo inciso I, a União entrega 50% do que arrecada com o imposto de renda, com o imposto sobre produtos industrializados (IPI) e com o imposto previsto no art. 153, VIII. A divisão desses 50% é a seguinte: 21,5% vão ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal. Outros 22,5% vão ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Mais 3% financiam o setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, por meio de instituições financeiras regionais. Metade do valor destinado ao Nordeste fica garantida ao semiárido. Por fim, o FPM recebe mais três parcelas extras de 1% cada, pagas no primeiro decêndio (os primeiros dez dias) de dezembro, julho e setembro. Fundo de participação é o mecanismo que reúne esses recursos e os distribui aos entes federados. Para o cálculo, o § 1º exclui o imposto de renda que já pertence a Estados, DF e Municípios, conforme os arts. 157, I, e 158, I. Os demais incisos e parágrafos tratam de outras partilhas. O IPI e o imposto do art. 153, VIII, rendem 10% aos Estados e ao DF, de acordo com suas exportações de industrializados. Nenhum ente pode receber mais de 20% desse valor, e os Estados repassam 25% dele aos seus Municípios. Já 29% de uma contribuição de intervenção no domínio econômico (art. 177, § 4º) vão aos Estados e ao DF, que repassam 25% aos Municípios.

Exemplo prático

Maria, personagem fictícia, é secretária de finanças de um município fictício. Ela monta a previsão de receitas do ano e conta com as cotas do Fundo de Participação dos Municípios. Essas cotas vêm da parcela de 22,5% prevista no inciso I. Maria também agenda três reforços no caixa. O primeiro chega nos dez primeiros dias de julho (alínea "e"). O segundo chega no início de setembro (alínea "f"). O terceiro chega no início de dezembro (alínea "d"). Cada reforço corresponde a 1% da arrecadação dos impostos citados no inciso I.

Pontos importantes

  • A União entrega 50% da arrecadação do imposto de renda, do IPI e do imposto do art. 153, VIII.
  • Esses 50% se dividem assim: 21,5% para o FPE, 22,5% para o FPM, 3% para fundos regionais e mais 3% para o FPM em três parcelas de 1%.
  • As parcelas extras do FPM são pagas no primeiro decêndio de dezembro, julho e setembro.
  • Metade dos recursos regionais do Nordeste fica assegurada ao semiárido.
  • O imposto de renda que já pertence a Estados, DF e Municípios fica fora do cálculo (§ 1º).
  • Do IPI e do imposto do art. 153, VIII, 10% vão aos Estados e ao DF conforme as exportações de industrializados, com limite de 20% por ente (§ 2º).
  • Os Estados repassam 25% desses recursos aos seus Municípios (§§ 3º e 4º).
A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, alterou os incisos I, II e III e o § 3º. O § 3º traz ainda nota "Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023", cujo conteúdo não foi enviado. Confira essa emenda, que pode conter regras de transição. O artigo também remete aos arts. 153, VIII, 157, I, 158, §§ 1º e 2º, e 177, § 4º, cujos textos não foram enviados. Vale conferi-los. A EC 84/2014 e a EC 112/2021 previram efeitos financeiros a partir do exercício seguinte à sua publicação.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.