Art. 160
Constituição Federal · Título VI
Seção VI · Da Repartição das Receitas Tributárias
Caput e § 1º em palavras simples
O artigo protege as receitas que a Constituição, nesta Seção, manda repassar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A regra geral está no caput. Ninguém pode reter esses recursos nem restringir sua entrega ou seu uso. A proteção alcança também os adicionais e acréscimos ligados aos impostos. O § 1º traz exceções. A União e os Estados podem condicionar a entrega, ou seja, exigir uma condição para fazer o repasse, em duas situações. A primeira é o pagamento dos créditos que eles têm a receber, inclusive os das suas autarquias. Autarquias são entidades públicas criadas por lei, com autonomia administrativa. A segunda é o cumprimento do art. 198, § 2º, incisos II e III. O § 2º trata dos contratos, acordos, convênios, parcelamentos e renegociações de dívidas firmados pela União com os entes federativos. Esses instrumentos devem ter cláusulas que autorizem descontar os valores devidos dos repasses ligados às cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.
Exemplo prático
O Município fictício de Vila Serena, governado pela prefeita fictícia Ana Souza, tem direito a uma parcela de imposto arrecadado pelo Estado. Por causa de uma divergência política, o governador fictício Carlos Lima decide segurar o repasse. O caput proíbe essa retenção. Situação diferente ocorre se Vila Serena tiver uma dívida com uma autarquia estadual. Nesse caso, o Estado pode condicionar a entrega dos recursos ao pagamento desse crédito, como prevê o § 1º, inciso I.
Pontos importantes
- Regra geral: os repasses constitucionais a Estados, DF e Municípios não podem ser retidos nem ter sua entrega ou seu uso restringidos.
- A proteção inclui adicionais e acréscimos relativos a impostos.
- Exceção 1: a União e os Estados podem condicionar a entrega ao pagamento de seus créditos, inclusive os de suas autarquias.
- Exceção 2: a entrega pode ser condicionada ao cumprimento do art. 198, § 2º, incisos II e III.
- O § 2º exige que acordos, parcelamentos e renegociações de dívidas com a União tenham cláusula que autorize descontar os débitos dos repasses dos Fundos de Participação ou de precatórios federais.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.