Art. 162
Constituição Federal · Título VI
Seção VI · Da Repartição das Receitas Tributárias
Em palavras simples
O artigo cria um dever de transparência sobre as receitas tributárias. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios precisam publicar informações sobre o que arrecadaram e repassaram. O prazo vai até o último dia do mês seguinte ao da arrecadação. Devem ser divulgados: o valor de cada tributo arrecadado; os recursos recebidos; os valores de origem tributária já entregues e ainda a entregar a outros entes; e a expressão numérica dos critérios de rateio, ou seja, os números e percentuais usados para dividir os recursos. O parágrafo único exige detalhamento. A União deve separar os dados por Estado e por Município. Os Estados devem separá-los por Município. Assim, cada ente consegue conferir quanto lhe cabe na repartição das receitas.
Exemplo prático
Mariana (personagem fictícia) é vereadora em um pequeno município. Ela quer saber quanto o Estado repassou à cidade do imposto estadual arrecadado em março. Até 30 de abril, o Estado deve publicar os valores arrecadados de cada tributo, os valores entregues e a entregar e os critérios de rateio, separados por Município. Com esses dados, Mariana verifica o valor destinado ao seu município e o percentual usado no cálculo.
Pontos importantes
- O dever alcança todos os entes: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Prazo: até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação.
- Devem ser divulgados o valor de cada tributo arrecadado, os recursos recebidos e os valores de origem tributária entregues e a entregar.
- Os critérios de rateio precisam aparecer em números (expressão numérica), não apenas descritos.
- A União detalha os dados por Estado e por Município; os Estados, por Município.
- A norma serve à transparência e ao controle da repartição de receitas entre os entes.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.