Art. 163-A
Constituição Federal · Título VI
Seção I · Normas Gerais
Em palavras simples
O artigo obriga a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais. Dados contábeis registram o patrimônio e as contas do ente. Dados orçamentários mostram o que se previu arrecadar e gastar. Dados fiscais tratam de receitas, despesas e dívidas. Quem define a periodicidade (de quanto em quanto tempo), o formato e o sistema de envio é o órgão central de contabilidade da União. O objetivo é garantir três coisas: rastreabilidade, ou seja, a possibilidade de seguir a origem e o caminho dos dados; comparabilidade, que permite comparar entes diferentes com o mesmo padrão; e publicidade, que torna os dados conhecidos por todos. Por fim, os dados devem ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público, como a internet.
Exemplo prático
Mariana, personagem fictícia, é estudante de Administração Pública. Ela quer comparar os gastos de dois municípios vizinhos. O Município A e o Município B enviaram seus dados orçamentários no formato e no sistema definidos pelo órgão central de contabilidade da União. Os dados ficaram disponíveis na internet e seguem o mesmo padrão. Assim, Mariana consegue acessá-los e comparar as despesas das duas cidades. Ela também consegue rastrear a origem dos números que analisa.
Pontos importantes
- A obrigação vale para todos os entes da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Abrange dados contábeis, orçamentários e fiscais.
- O órgão central de contabilidade da União define a periodicidade, o formato e o sistema.
- As finalidades são rastreabilidade, comparabilidade e publicidade dos dados.
- A divulgação deve ocorrer em meio eletrônico de amplo acesso público.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.