Art. 165
Constituição Federal · Título VI
Seção II · Dos Orçamentos
Caput e incisos I a III em palavras simples
O artigo define as três leis que organizam o orçamento público. O Poder Executivo é quem tem a iniciativa delas, ou seja, só ele pode apresentar os projetos. A primeira é o plano plurianual (PPA). Ele fixa, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração federal para despesas de capital, como obras e investimentos, e para programas de duração continuada. A segunda é a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Ela traz metas e prioridades, define a política fiscal em linha com uma trajetória sustentável da dívida pública e orienta a elaboração do orçamento anual. A terceira é a lei orçamentária anual (LOA). Ela reúne o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas controladas pela União e o orçamento da seguridade social. A LOA só pode tratar de previsão de receita e fixação de despesa. A exceção é a autorização para créditos suplementares e operações de crédito. O artigo também impõe à administração o dever de executar as programações orçamentárias para entregar bens e serviços à sociedade. Esse dever tem limites: ele se aplica só às despesas primárias discricionárias e cede diante de metas fiscais e de impedimentos técnicos justificados.
Exemplo prático
Mariana, personagem fictícia, é técnica de planejamento no governo federal. Primeiro, ela ajuda a montar o plano plurianual, que prevê a construção de hospitais regionais em vários anos. Depois, a lei de diretrizes orçamentárias define que a conclusão dessas obras é prioridade no ano seguinte. Por fim, a lei orçamentária anual reserva os recursos para a etapa daquele ano. O projeto da LOA chega ao Congresso com um dispositivo que muda regras de licitação. Pelo § 8º, esse trecho não poderia estar ali, porque não trata de receita nem de despesa.
Pontos importantes
- Só o Poder Executivo pode iniciar as leis do PPA, da LDO e da LOA.
- O PPA trata de metas de médio prazo, de forma regionalizada.
- A LDO liga o planejamento ao orçamento anual, define a política fiscal e dispõe sobre alterações na legislação tributária.
- A LOA tem três partes: orçamento fiscal, de investimento das estatais e da seguridade social.
- Princípio da exclusividade (§ 8º): a LOA não pode conter matéria estranha à receita e à despesa, salvo créditos suplementares e operações de crédito.
- O Executivo deve publicar o relatório resumido da execução orçamentária até 30 dias após o fim de cada bimestre.
- O dever de executar o orçamento (§ 10) vale só para despesas primárias discricionárias e cede diante de metas fiscais e impedimentos técnicos justificados (§ 11).
- Os §§ 9º, III, 10, 11 e 12 aplicam-se apenas aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União (§ 13).
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.