Art. 165

Constituição Federal · Título VI

Seção II · Dos Orçamentos

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e incisos I a III em palavras simples

O artigo define as três leis que organizam o orçamento público. O Poder Executivo é quem tem a iniciativa delas, ou seja, só ele pode apresentar os projetos. A primeira é o plano plurianual (PPA). Ele fixa, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração federal para despesas de capital, como obras e investimentos, e para programas de duração continuada. A segunda é a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Ela traz metas e prioridades, define a política fiscal em linha com uma trajetória sustentável da dívida pública e orienta a elaboração do orçamento anual. A terceira é a lei orçamentária anual (LOA). Ela reúne o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas controladas pela União e o orçamento da seguridade social. A LOA só pode tratar de previsão de receita e fixação de despesa. A exceção é a autorização para créditos suplementares e operações de crédito. O artigo também impõe à administração o dever de executar as programações orçamentárias para entregar bens e serviços à sociedade. Esse dever tem limites: ele se aplica só às despesas primárias discricionárias e cede diante de metas fiscais e de impedimentos técnicos justificados.

Exemplo prático

Mariana, personagem fictícia, é técnica de planejamento no governo federal. Primeiro, ela ajuda a montar o plano plurianual, que prevê a construção de hospitais regionais em vários anos. Depois, a lei de diretrizes orçamentárias define que a conclusão dessas obras é prioridade no ano seguinte. Por fim, a lei orçamentária anual reserva os recursos para a etapa daquele ano. O projeto da LOA chega ao Congresso com um dispositivo que muda regras de licitação. Pelo § 8º, esse trecho não poderia estar ali, porque não trata de receita nem de despesa.

Pontos importantes

  • Só o Poder Executivo pode iniciar as leis do PPA, da LDO e da LOA.
  • O PPA trata de metas de médio prazo, de forma regionalizada.
  • A LDO liga o planejamento ao orçamento anual, define a política fiscal e dispõe sobre alterações na legislação tributária.
  • A LOA tem três partes: orçamento fiscal, de investimento das estatais e da seguridade social.
  • Princípio da exclusividade (§ 8º): a LOA não pode conter matéria estranha à receita e à despesa, salvo créditos suplementares e operações de crédito.
  • O Executivo deve publicar o relatório resumido da execução orçamentária até 30 dias após o fim de cada bimestre.
  • O dever de executar o orçamento (§ 10) vale só para despesas primárias discricionárias e cede diante de metas fiscais e impedimentos técnicos justificados (§ 11).
  • Os §§ 9º, III, 10, 11 e 12 aplicam-se apenas aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União (§ 13).
O artigo foi alterado várias vezes. Destacam-se as Emendas Constitucionais nº 100 e 102, de 2019, a nº 109, de 2021, a nº 135, de 2024, e a nº 136, de 2025. A EC 136/2025 incluiu os §§ 18 a 22, com regras sobre precatórios e requisições de pequeno valor que valem a partir de 2026 e 2027. Vários parágrafos remetem a normas cujo texto não foi enviado: a lei complementar do art. 6º da EC 126/2022, o art. 107-A do ADCT, o § 16 do art. 37, o art. 100 e os §§ 11 e 12 do art. 166. Confira essas normas diretamente.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.