Art. 166-A
Constituição Federal · Título VI
Seção II · Dos Orçamentos
Caput e § 2º em palavras simples
O artigo trata das emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária anual. São emendas que cada parlamentar apresenta ao orçamento da União e cuja execução é obrigatória. Essas emendas podem enviar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios de duas formas. A primeira é a transferência especial. A segunda é a transferência com finalidade definida. Na transferência especial, o dinheiro vai direto ao ente beneficiado, sem convênio ou instrumento parecido. O convênio é um acordo formal entre órgãos públicos. O recurso passa a pertencer ao ente no momento em que o dinheiro é efetivamente transferido. Ele deve ser usado em programações finalísticas, ou seja, em ações que entregam serviços à população, dentro das áreas do Poder Executivo local. Pelo menos 70% desse valor deve ir para despesas de capital, como obras e compra de equipamentos. Na transferência com finalidade definida, o recurso fica vinculado ao que a emenda estabeleceu. Ele deve ser aplicado em áreas de competência constitucional da União. Nas duas formas, o valor não entra na receita do ente para fins de repartição. Também não conta para os limites de gasto com pessoal e de endividamento. O artigo proíbe usar esses recursos para pagar pessoal ativo e inativo, pensionistas, encargos sociais e encargos da dívida.
Exemplo prático
A deputada federal Maria Souza, personagem fictícia, apresenta uma emenda individual impositiva ao orçamento anual. A emenda destina recursos ao Município fictício de Lagoa Clara por meio de transferência especial. O dinheiro chega à prefeitura sem que seja preciso assinar convênio e passa a pertencer ao Município no ato do repasse. A prefeitura usa pelo menos 70% do valor na construção de uma unidade de saúde, que é uma despesa de capital. Ela não pode usar nenhuma parte do recurso para pagar salários de servidores, aposentadorias, pensões ou parcelas de dívidas do Município.
Pontos importantes
- Há duas modalidades: transferência especial e transferência com finalidade definida.
- Os recursos não integram a receita do ente para repartição nem para os limites de despesa com pessoal e de endividamento.
- É proibido usar os recursos em despesas com pessoal, encargos sociais, pensionistas e serviço da dívida.
- A transferência especial dispensa convênio, e o recurso pertence ao ente no ato da transferência financeira.
- No mínimo 70% da transferência especial deve ser aplicada em despesas de capital.
- A transferência com finalidade definida fica vinculada à programação da emenda e às áreas de competência constitucional da União.
- O ente que recebe transferência especial pode firmar contratos de cooperação técnica para acompanhar a execução orçamentária.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.