Art. 166-A

Constituição Federal · Título VI

Seção II · Dos Orçamentos

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e § 2º em palavras simples

O artigo trata das emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária anual. São emendas que cada parlamentar apresenta ao orçamento da União e cuja execução é obrigatória. Essas emendas podem enviar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios de duas formas. A primeira é a transferência especial. A segunda é a transferência com finalidade definida. Na transferência especial, o dinheiro vai direto ao ente beneficiado, sem convênio ou instrumento parecido. O convênio é um acordo formal entre órgãos públicos. O recurso passa a pertencer ao ente no momento em que o dinheiro é efetivamente transferido. Ele deve ser usado em programações finalísticas, ou seja, em ações que entregam serviços à população, dentro das áreas do Poder Executivo local. Pelo menos 70% desse valor deve ir para despesas de capital, como obras e compra de equipamentos. Na transferência com finalidade definida, o recurso fica vinculado ao que a emenda estabeleceu. Ele deve ser aplicado em áreas de competência constitucional da União. Nas duas formas, o valor não entra na receita do ente para fins de repartição. Também não conta para os limites de gasto com pessoal e de endividamento. O artigo proíbe usar esses recursos para pagar pessoal ativo e inativo, pensionistas, encargos sociais e encargos da dívida.

Exemplo prático

A deputada federal Maria Souza, personagem fictícia, apresenta uma emenda individual impositiva ao orçamento anual. A emenda destina recursos ao Município fictício de Lagoa Clara por meio de transferência especial. O dinheiro chega à prefeitura sem que seja preciso assinar convênio e passa a pertencer ao Município no ato do repasse. A prefeitura usa pelo menos 70% do valor na construção de uma unidade de saúde, que é uma despesa de capital. Ela não pode usar nenhuma parte do recurso para pagar salários de servidores, aposentadorias, pensões ou parcelas de dívidas do Município.

Pontos importantes

  • Há duas modalidades: transferência especial e transferência com finalidade definida.
  • Os recursos não integram a receita do ente para repartição nem para os limites de despesa com pessoal e de endividamento.
  • É proibido usar os recursos em despesas com pessoal, encargos sociais, pensionistas e serviço da dívida.
  • A transferência especial dispensa convênio, e o recurso pertence ao ente no ato da transferência financeira.
  • No mínimo 70% da transferência especial deve ser aplicada em despesas de capital.
  • A transferência com finalidade definida fica vinculada à programação da emenda e às áreas de competência constitucional da União.
  • O ente que recebe transferência especial pode firmar contratos de cooperação técnica para acompanhar a execução orçamentária.
O § 1º remete ao § 16 do art. 166, cujo texto não foi enviado. Confira esse dispositivo diretamente. O artigo foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019, publicada em 13/12/2019, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à publicação.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.