Art. 167-B
Constituição Federal · Título VI
Seção II · Dos Orçamentos
Em palavras simples
O artigo trata do estado de calamidade pública de âmbito nacional. Esse estado é decretado pelo Congresso Nacional. Só o Presidente da República pode propor o decreto, pois a iniciativa é privativa dele. Enquanto a calamidade durar, a União deve adotar um regime extraordinário, ou seja, regras especiais e temporárias. Esse regime alcança três áreas: a fiscal (receitas, despesas e metas), a financeira (gestão de recursos e dívida) e a de contratações (compras, obras e serviços). O objetivo é atender às necessidades criadas pela calamidade. O regime tem um limite: só se aplica quando a urgência não permite seguir as regras normais. Onde o regime regular funciona, ele continua valendo. Os detalhes desse regime estão nos arts. 167-C a 167-G da Constituição.
Exemplo prático
Imagine que uma enchente atinge vários estados do país ao mesmo tempo. O Presidente da República, personagem fictício chamado João Pereira, envia ao Congresso Nacional a proposta de decretar estado de calamidade pública nacional. O Congresso aprova o decreto. A partir daí, a União pode usar regras especiais para contratar com rapidez a compra de barcos e alimentos, quando os procedimentos comuns atrasariam o socorro. Já a compra rotineira de material de escritório para um ministério, que não tem relação com a urgência, continua sujeita às regras normais.
Pontos importantes
- A calamidade precisa ter âmbito nacional. O artigo não trata de calamidades locais ou regionais.
- O decreto é do Congresso Nacional, mas a iniciativa é privativa do Presidente da República. Só ele pode propor.
- O texto usa "deve". A adoção do regime extraordinário pela União é, portanto, um dever.
- O regime abrange as áreas fiscal, financeira e de contratações.
- O regime vale só durante a vigência do estado de calamidade.
- O regime extraordinário é excepcional. Ele só se aplica onde a urgência for incompatível com as regras regulares.
- O artigo é uma regra geral. As medidas concretas estão nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.